1- Aumento de prazo para que as partes aleguem a suspeição ou impedimento do perito, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Antigamente o prazo era de 5 dias, agora são 15 dias úteis, conforme art. 146 CPC/15.
2- O laudo pericial deve ser protocolado em juízo. Antes o laudo era protocolado em cartório.
3- O CPC/2015 possibilitou a “Perícia Consensual”, ou seja, as partes do processo podem escolher de comum acordo o perito, o que substitui, para todos os fins, a prova pericial que seria realizada por perito nomeado pelo magistrado. Conforme art. 471 CPC/2015.
4- O perito poderá responder aos quesitos suplementares apresentados pelas partes ou pelo juiz previamente ou na audiência de instrução. No CPC/1973 , não havia previsão para resposta prévia.
5- O Perito deverá constar na lista do Cadastro Nacional de Peritos. Inovação, inclusive, já regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ . A previsão legal está nos artigo 156 do novo Código de Processo Civil.
As normas de Perícia Contábil, (NBC TP 01 e NBC PP 01) foram alteradas em 2015.